Se você tem buscado informações sobre os consórcios, muito provavelmente já deve ter ouvido falar sobre o fundo de reserva. Porém, muitas pessoas ainda têm dúvidas quanto ao pagamento desse valor e até mesmo confundem com os juros comuns em outras modalidades do mercado. O “fundo de reserva não é juros”, e para explicar melhor o que é de fato, como funciona e qual sua importância, preparamos este conteúdo. Continue a leitura para saber mais!
Afinal, o que é o fundo de reserva do consórcio?
O fundo de reserva do consórcio é um valor adicional incluído na parcela mensal que corresponde a um percentual da carta de crédito acordada entre os participantes do grupo. Esse fundo é destinado a garantir a segurança das contemplações, caso ocorra inadimplência de um ou mais consorciados como, por exemplo, o não pagamento das parcelas.
Assim, ele tem por objetivo garantir que, independente das adversidades, os sorteios aconteçam conforme estabelecido em contrato, e os consorciados que estiverem em dia com suas parcelas possam ter acesso ao valor da sua carta de crédito.
A cobrança é legal?
A resposta é “sim”. A cobrança do fundo de reserva do consórcio é legal, e está estabelecida na Lei do Consórcio e na Circular 3.432 do Banco Central, que diz respeito às diretrizes quanto a sua utilização.
Segundo o Art. 14 da Circular 3.432, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio, o fundo somente poderá ser utilizado nas seguintes situações:
- Insuficiência de capital do fundo comum;
- Custeio de pagamento de prêmios de seguro para cobertura de inadimplência de mensalidades de consorciados já contemplados;
- Pagamento de despesas bancárias do grupo;
- Custos e despesas judiciais ou extrajudiciais que visem o recebimento de crédito do grupo de consórcio;
- Para contemplação por sorteio, desde que não prejudique os propósitos citados anteriormente.
Assim, a cobrança do fundo é legal, mas precisa seguir algumas regras.
Como é determinado o valor cobrado de fundo de reserva em um consórcio?
Já falamos que a cobrança do fundo de reserva do consórcio é legal, mas essas leis não apresentam os valores que podem ser cobrados. Isso porque a cobrança deste percentual não é obrigatória, sendo a administradora do consórcio responsável por definir se irá ou não fazer a cobrança desse valor.
Assim, cada administrador pode adotar medidas diferentes quanto aos valores pagos. Porém, esse valor precisa ser definido antes mesmo que do grupo ser criado, devendo ser apresentado em contrato, para que as pessoas possam visualizá-lo antes mesmo de fecharem o acordo junto à administradora.
Para você entender melhor como este cálculo é feito, trouxemos um exemplo citado pela ABAC, para isso vamos considerar as seguintes informações como referência:
- Total da carta de crédito: R$ 50 mil;
- Prazo de pagamento: 60 meses;
- Fundo de reserva estipulado pela administradora: 2%.
O percentual do fundo de reserva é pago juntamente das parcelas mensais, assim sendo dividido pelo prazo total de pagamento, logo:
2% fundo de reserva / 60 meses = 0,0333% ao mês pago de fundo de reserva
0,0333% x R$ 50 mil valor da carta de crédito = R$ 16,65 de fundo de reserva por mês
Nesse caso, cada consorciado deste grupo pagará mensalmente R$ 16,65 de fundo de reserva, juntamente com a sua parcela.
Este valor, assim como o fundo comum, ainda recebem os rendimentos da aplicação, devendo estar estipulados em contrato. Além disso, é preciso ter em mente que sempre que o valor da carta for reajustado, igualmente este valor também será, já que é calculado sobre o valor da carta de crédito.
O fundo de reserva é um juros?
Não, o fundo de reserva não é juros, até mesmo porque no consórcio não há o pagamento de juros. É muito importante não confundir o fundo com os juros pagos comumente em financiamento e empréstimos, que inclusive são extremamente altos, podendo chegar a 22% ao ano.
Caso esse valor não seja usado, no encerramento do grupo o total arrecadado é dividido entre os participantes. E esse é um dos principais fatores que diferencia o fundo de reserva dos juros cobrados em outras modalidades do mercado.
Assim, o fundo não deve ser visto como um gasto extra e sim como uma “segurança extra” ao consorciado, garantindo que, independente das adversidades, o seu investimento estará assegurado.
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